Marcos legais que resguardam o direito a Liberdade de Culto das Tradições de Matriz Africana

Constituição Federal
Art. 5º, inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a Proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19, inciso I - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Convenção 169/89 da OIT, instrumento internacional vinculante, supralegal, que trata especificamente dos direitos dos Povos tradicionais no mundo, do qual o Brasil é signatário.

Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 485/06.

Lei nº 11.346/06, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, SISAN, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências, que protege as práticas alimentares tradicionais.

Decreto 6040/07, que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável para Povos e Comunidades Tradicionais, que em seu artigo 3º, inciso I , estabelece como “Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.

Estatuto da Igualdade Racial
Art. 23 - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 24, inciso II - O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões.
Art. 26, inciso I - O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas.

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Art. 18 - Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Secretaria de Defesa Agropecuária
Instrução Normativa nº 3, de 17/01/00.
(...)considerando a necessidade de padronizar os Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário estabelecer os requisitos mínimos para a proteção dos animais de açougue e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, antes e durante o abate, a fim de evitar a dor e o sofrimento, e o que consta do Processo nº 21000.003895/99-17, resolve:
2.5. Contenção: é a aplicação de um determinado meio físico a um animal, ou de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, para uma insensibilização eficaz;
2.8. Abate: é a morte de um animal por sangria.
11.3. É facultado o sacrifício de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais.

UNIDOS SEREMOS FORTES!

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